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AS POLÍTICAS PÚBLICAS COMO MECANISMOS DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS PARA AS PESSOAS IDOSAS NO BRASIL

Atualizado: 16 de jan. de 2021




Maurício Ferreira da Cruz Júnior



As projeções do Fundo de Populações das Nações Unidas (United Nations Population Found - UNFPA) (UNFPA, 2014, p. 57) são explícitas quanto ao envelhecimento populacional. O documento supra citado trata que por volta de 2025, uma em cada quatro pessoas no mundo terá 60 anos ou mais. No Brasil, em pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2016, p. 50), em 2005 a população idosa somava aproximadamente 9,8% da população brasileira total. Já em 2015, esse número havia saltado para 14,3%. Sendo o maior percentual pertencente à região sul com população idosa correspondente a 15,9% e a menor porcentagem encontrada na região norte com 10,1 % da população sendo idosa.



Maurício Ferreira da Cruz Junior

Existe, então, um envelhecimento populacional, que já tem demonstrado seus efeitos na atualidade e que tendem a serem ainda maiores a médio e longo prazo. Não à toa, os debates sobre os direitos das pessoas idosas no mundo e no Brasil vêm ganhando gradativo destaque.


O envelhecimento da população, destaca-se um fenômeno global e gera repercussões em âmbitos sociais e econômicos, especialmente nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. Assim sendo, no Estado Democrático de Direito brasileiro, a população idosa vem alterando seu panorama de importância social. Tal avanço no envelhecimento populacional está ligado a uma série de fatores, como a diminuição da taxa de fecundidade, redução da taxa de mortalidade, avanços tecnológicos e médicos auxiliam na maximização da expectativa de vida da população. (OMS, 2015, p. 5).


Com ideais mais inclusivos, a pessoa idosa vem buscando seu espaço em sociedade e almeja a efetivação de direitos, visando deste modo a melhoria na qualidade de vida, o que fortalece a convivência familiar e social. Tal busca vem amparada pelas bases jurídicas brasileiras (Política Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso), auxiliando as pessoas idosas a serem mais ativas em sociedade, garantindo-lhes bases para a busca por efetivação de direitos que não forem disponibilizados ou que não possua uma qualidade aceitável. Consoante a essa situação, é imprescindível maior empenho do Poder Público no amparo às pessoas idosas quanto as suas exigências.


Por conseguinte, surgiram inovações por parte do Estado, que através do poder legislativo, elaborou novos documentos acerca das necessidades locais atinentes às pessoas idosas, explicitando elementos basilares para a vivência em sociedade (tais como: autonomia, mobilidade, acesso a informações, serviços, segurança e saúde preventiva).


Consequentemente, a luta pela implementação e efetivação de Direitos humanos e fundamentais passaram a ser cada vez mais frequentes, independentemente de seu âmbito de debate. No pós-Segunda Guerra Mundial, ocorreu um grande momento de luta por direitos, passando pela DUDH/48 (ONU, 1948), que influenciou a elaboração de textos específicos para as pessoas idosas em âmbito internacional e em âmbito interno, principalmente a Constituição da República Federativa do Brasil/88 (BRASIL, 1988) e Estatuto do Idoso/03. Entretanto, viu-se muita discussão sobre direitos direcionados à população idosa, por vezes omitindo os deveres que desencadeariam em sociedade, principalmente em âmbito interno.


Conduzindo uma apreciação sobre a busca de direitos direcionado às pessoas idosas tendo como documentos basilares a CRFB/88 (BRASIL, 1998, n.p), PNI/94 (BRASIL, 1994, n.p) e EI/2003 (BRASIL, 2003, n.p) nota-se que os direitos estão normatizados em nosso ordenamento de forma satisfatória. Os direitos fundamentais e o mínimo existencial estão descritos de forma que seja clara o indicativo para a sua aplicação posterior. Tendo como principal avanço o microssistema elaborado exclusivamente para a pessoa idosa, o EI/2003 (BRASIL, 2003, n.p).


O EI/2003 (BRASIL, 2003, n.p) foi um importante sistema para abraçar os direitos das pessoas idosas e estruturar as bases normativas específicas. Sua estrutura normativa é bem clara e indica as diretrizes de direitos e busca a efetividade dos direitos das pessoas idosas.


No entanto, o que se nota é o fato da carência de efetividade de direitos já normatizados. Destarte, as políticas públicas seriam uma alternativa para sanar lacunas em que o Estado não consegue contemplar. Assim sendo, em âmbito nacional, o Estado é incapaz de atender toda a população idosa que necessita de seus serviços. Logo, considera-se a necessidade de políticas públicas para a pessoa idosa, além de outras políticas básicas, como educação, saúde, transporte e segurança.


Mesmo as políticas públicas sendo um mecanismo para efetivar direitos no qual o Estado não providencia com eficiência ou até não disponibiliza para a sociedade idosa, elas incorrem nas mesmas dificuldades, pois para se efetivar direitos necessita-se de verbas. Novas alternativas para maximizar a qualidade de vida são sempre bem-vindas, no entanto no atual Estado brasileiro a população, não exclusivamente a idosa, fica à mercê da boa (ou má) vontade de seus administradores ou da má gestão dos mesmos.


O envelhecimento por ser uma tendência na atualidade e nas projeções das populações no mundo, faz com que o foco para as pessoas idosas vem aumentando gradativamente. A adaptação e inclusão da pessoa idosa em sociedade é cada vez mais necessária. Portanto, visando um desenvolvimento consciente e consistente, visando sempre uma melhor qualidade de vida da população, o investimento em políticas públicas deve ser analisado como uma alternativa plausível, independendo do direito ou problema público a ela vinculada

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