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A MULHER NA POLÍTICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Atualizado: 17 de jan. de 2021

CÁTIA LIZCBINSKI





'A esperança de que nas gerações futuras do Brasil, ela (a mulher) assumirá a posição que lhe compete' (Nísia Floresta, 1853).


A Constituição Federal Brasileira de 1988 incluiu quase todas as reivindicações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulheres (CNDM) do período de 1985 até a Constituição. Em março de 1987 as integrantes do CNDM e deputadas entregaram a Carta das Mulheres Brasileiras ao presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, impulsionando a participação e eleição de mulheres no Congresso Nacional. Em 1988, dos 559 parlamentares da Constituinte, 26 eram mulheres.


O movimento realizado com a CNDM e mulheres da sociedade civil ficou conhecido como Lobby do Batom. Dentro da Câmara, a pauta das mulheres era representada pelas deputadas conhecidas como Bancada Feminina.


A eleição de mulheres nesse período foi um avanço para a criação de leis protetivas como a Lei Maria da Penha, licença maternidade, possibilidade da mulher ser titular de terra, das mães presidiárias amamentarem seus filhos, entre tantas outras legislações importantes para a vida das mulheres.

Cátia Lizcbinski

Mas como aumentar a participação de mulheres em cargos eletivos? O problema da representatividade começa a ser corrigido no Brasil a partir de 1990 com regras eleitorais que ampliam a quantidade de mulheres candidatas e eleitas em eleições proporcionais, isto é, aquelas para as casas legislativas (Câmara Municipal, Assembleia Estadual e Congresso Nacional).


Em 1995 a Lei 9.100/95, de autoria de Marta Suplicy, à época deputada federal, previa que no mínimo 20% da lista de candidatos de cada partido ou coligação deveria ser preenchida por candidatas mulheres. A proposta, apelidada de "Lei das Cotas", valia apenas para as Câmaras Municipais.


Em 1997 a Lei das Eleições apresenta algumas diretrizes da legislação de cotas, transformando a reserva de vagas em permanente: expandiu as cotas de gênero das Câmaras Municipais às Assembleias Estaduais e Câmara dos Deputados. Conjuntamente, houve um aumento no percentual mínimo de candidaturas para as listas de partidos e coligações do mínimo de 20%, instituído em 1995, para 30%.


A obrigatoriedade do preenchimento do percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas ocorre em 2009 com a Lei 12.034, representando um aumento expressivo do número de candidatas mulheres. A política de cotas, incentivou o número de candidaturas femininas mas o número de mulheres eleitas para as Casas Legislativas não aumentou na mesma proporção pois, além da dificuldade em se candidatar, as mulheres também enfrentam a falta de apoio interno nos partidos, principalmente em razão dos recursos financeiros.


Mesmo assim a legislação possibilitou a criação de candidaturas meramente formais, já que os partidos poderiam apresentar candidatas mulheres apenas para preencher os requisitos legais. Na prática essas "candidatas laranja" não integram, de fato, a corrida eleitoral. Sem qualquer investimento monetário, muitas delas eram boicotadas ou não apresentavam reais condições de se elegerem.


Contudo ocorreu à percepção de que, para maximizar a eficácia da política de cotas, é preciso vincular candidatura a investimento e com as discussões da Reforma Política de 2015 foram criados incentivos ao investimento em campanhas femininas. A Lei 13.165/15 previa que os partidos, obrigatoriamente, empenhassem recursos nas campanhas de mulheres, sendo um mínimo de 5% dos recursos de campanha, e ainda de um limite que não poderia ultrapassar 15% de todos os recursos do Fundo Partidário destinados a esta finalidade. Na prática, se instituiu a desigualdade formal entre homens e mulheres na política: o mínimo de 30% das mulheres teria acesso, pelo Fundo Partidário, a, no máximo, 15% dos recursos.

Esta lei foi analisada em 2018 pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, e julgada inconstitucional. O STF entendeu que se deve equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas ao mínimo de recursos de fundo partidário a serem destinados, que deve ser interpretado como de 30% do montante do fundo alocado em cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais.


Especificamente em relação aos nomes de algumas mulheres eleitas, o próximo artigo irá analisar mais profundamente o tema. Pela pesquisa da retrospectiva eleitoral é possível afirmar que tem-se inicialmente Senadoras e Deputadas Federais oriundas dos Estados do Norte e Nordeste, como alguns exemplos, Senadoras: Laélia de Alcântara (1975-1983) - Acre; Eunice Michiles (1979-1987) - Amazonas; Marluce Pinto (1991-1999) - Roraima e deputadas: Carlota Pereira de Queirós (1933-34) - São Paulo; Ivete Vargas (1951-1959) - São Paulo; Nita Costa (1951-1959) - Bahia; Abigail Feitosa (1987-1991) - Bahia; Eunice Michiles (1987-1991) - Amazonas e outras que são precursoras para o momento atual.


É preciso fortalecer o estabelecido na CF/1988, que todos são iguais em direitos e obrigações. Que um dia essa igualdade seja real na participação política da mulher.

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