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O DIREITO À INFORMAÇÃO COMO DEVER FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ESSÊNCIA

Deilton Ribeiro Brasil






A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagrou que é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que seu uso é comum, sendo este essencial à vida sadia. Em assim, o referido dispositivo assevera a presença de um direito, mas também atribui o cuidado e a preservação do meio ambiente como um dever imposto à coletividade, bem como aos Poder Públicos.


Deilton Ribeiro Brasil

Assim, é preciso considerar que a proteção conferida ao meio ambiente, transcende o mero status de garantia fundamental, devendo esta, ser um objetivo a ser alcançado por toda a sociedade e dos Poderes Públicos, para a sobrevivência das espécies.


O § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público efetivar tal direito de alguns modos, em especial, a disposição contida no inciso VI, que assevera a promoção da educação ambiental e a conscientização pública.


Na área ambiental, o direito à informação tem especial relevância, dada a natureza coletiva do direito a um meio ambiental adequado e a responsabilidade comum de todos na proteção do mesmo, assim como a fragilidade e difícil reparação do meio ambiente. O direito à informação ambiental implica efeitos positivos claros, como os seguintes: 1) Forma a consciência social e educa a coletividade acerca dos problemas ambientais; 2) Propicia a participação efetiva dos cidadãos nas questões ambientais; 3) Funciona como um instrumento de controle democrático que visa assegurar o cumprimento das normas ambientais. O acesso à informação ambiental possui duas premissas básicas: a conscientização dos cidadãos acerca das questões ambientais de interesse geral, com vistas à melhoria da preservação ambiental, e a consequente participação pública nas tomadas de decisão que afetam a comunidade como um todo (RAZQUIN LIZARRAGA; RUIZ DE APODACA ESPINOSA, 2007, p. 167-168).


Por isso o princípio da informação se torna tão importante e indispensável no cenário do meio ambiente e, principalmente, nos Estudos de Impacto Ambiental, pois a população chamada a participar, discutir e intervir em todas as fases do processo precisa ter pleno conhecimento das atividades que poderão ser nocivas ou não ao meio ambiente, sendo certo que não é possível expressar manifestação ou opinião de algo que não se conhece. Participação sem a devida informação é mero sofisma e falácia, que não eleva o princípio da democracia participativa; ao contrário, coloca-o em condição utópica (FERREIRA; RIBEIRO, 2018, p. 80).


O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito surgido das reivindicações do gênero humano provocadas pelo impacto do estado crônico de beligerância do segundo pós-guerra e pela colonização, sendo que “a nota distintiva desses direitos reside basicamente na sua titularidade. São direitos cuja titularidade não pertence ao homem-indivíduo, mas ao gênero humano ou à coletividade”, por isso são direitos difusos ou coletivos (CONCEIÇÃO, 2016, p. 69).


Assim, o direito à saúde é um dos meios necessários para se atingir a dignidade da pessoa humana, o qual é dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A saúde é muito mais que o acesso a hospitais ou a medicamentos, está ligado com o meio em que o ser humano está inserido, ou seja, viver em um ambiente salubre, com condições de saneamento básico, acesso à água potável, é indispensável para dar efetividade ao direito à saúde (LOVATTO, 2020, p. 403)


REFERÊNCIAS


CONCEIÇÃO, Lourivaldo da. Curso de direitos fundamentais. Campina Grande: EDUEPB, 2016.


FERREIRA, Leandro José; RIBEIRO, José Cláudio Junqueira. A participação popular na avaliação de impacto ambiental: um olhar democrático para a proteção ambiental. In: Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, PR, Brasil, v. 63, n. 2, p. 59-87, ago. 2018. Disponível em: file:///C:/Users/Deilton/Downloads/58522-241072-1-PB%20(1).pdf . Acesso em: 17 jan. 2021.


LOVATTO, Poliana. O direito fundamental ao meio ambiente: uma análise à gestão do saneamento básico nas praias do litoral norte gaúcho. In: Cleide Calgaro [org.] Constitucionalismo e Meio Ambiente, Tomo I: Democracia [recurso eletrônico]. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2020.


RAZQUIN LIZARRAGA, José Antonio; RUIZ DE APODACA ESPINOSA, Ángel. Información, participación y justicia en materia de medio ambiente: comentario sistemático a la Ley 27/2006, de 18 de julio. Pamplona: Editorial Aranzadi, 2007.

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